QUE INFORMAÇÃO DEVE SER REPORTADA?

As entidades financeiras estrangeiras afetadas pelo FATCA devem reportar periodicamente ao IRS americano informação relativa a:

  • US Accounts (contas abertas em nome ou por conta de uma ou várias US Persons ou por uma sociedade estrangeira detida por US Persons);
  • Recalcitrant Accounts (titulares de conta ou beneficiários efetivos cujo reconhecimento como US Person não seja possível);
  • Pagamentos sujeitos a retenções a título de imposto efetuadas a Recalcitrant Accounts e entidades financeiras estrangeiras não participantes (non compliant).

Portugal está sujeito ao Modelo 1 do Acordo Intergovernamental, pelo que as instituições financeiras terão de enviar à Autoridade Tributária a informação necessária sobre as contas das US Persons, exigida pelo FATCA, em formato XML.

ACORDO DE BASILEIA III

A crise financeira internacional tornou evidentes as fragilidades do sistema regulador dos mercados financeiros e demostrou as ineficiências, nos procedimentos de gestão dos riscos, no setor financeiro. Neste contexto, o Comité de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS –  Basel Committee on Banking Supervision) definiu as novas normas, conhecidas como Basileia III, de modo a aperfeiçoar as “regras de definição de capital global e liquidez para aumentar a estabilidade do setor”.

O Basileia III baseia-se em três pilares definidos no acordo Basileia II e ajusta o acordo à atual realidade desafiante dos mercados financeiros, nomeadamente:

  • Uma definição mais rigorosa dos capitais, com intuito de assegurar uma maior quantidade, qualidade, transparência e coerência de base de capital;
  • A introdução dos novos buffers de capital (Capital Conservation Buffer e Countercyclical Capital Buffer);
  • O fortalecimento da cobertura de risco, inclusivamente, o risco de crédito contraparte (CCR Counterparty Credit Risk);
  • A implementação de rácio de alavancagem (Leverage ratio), com o intuito de complementar o framework do Basileia II, baseado no risco;
  • A implementação de novos rácios de liquidez de curto e longo prazo (LCR Liquidity Coverage Ratio e NSFR Net Stable Funding Ratio);
  • A introdução do conceito de instituições sistematicamente importantes (Systematically Important Financial Institution);

REGULAMENTO DE REQUISITOS DE CAPITAL E DIRETIVA DE REQUISITOS DE CAPITAL

O Regulamento de Requisitos de Capital (CRR Capital Requirements Regulation) e a Diretiva de Requisitos de Capital (CRD IV Capital Requirement Directive) constituem a transposição europeia do Basileia III: a base legal aprovada pelo Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, que define um conjunto de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimentos. A regulação aplica-se desde 1 de janeiro de 2014, mas prevê-se um período de transição, até ao ano de 2019. Durante este período os novos requisitos serão introduzidos de modo faseado.

UNIFORMIZAÇÃO DE REPORTES – COREP/FINREP

Com a uniformização da regulamentação surgiu a necessidade de se implementar também relatórios com requisitos e definições uniformes, através das guidelines de Common Reporting (COREP), um modelo definido para reporte de informação de natureza prudencial, e de Financial Reporting (FINREP), um modelo definido para reporte de informação financeira e contabilística.

 

QUEM É AFETADO PELO FATCA?

O FATCA aplica-se a todas as entidades operacionais estrangeiras financeiras e não-financeiras. Isto significa que o FATCA tem um impacto sobre todas as entidades que, não sendo americanas, recebem pagamentos de fonte norte-americana, de forma direta ou indireta.
Também as entidades americanas, financeiras ou não financeiras, que realizem pagamentos a entidades estrangeiras, estão sujeitas às novas regras do FATCA, devendo assumir, para esse efeito, um compromisso formal perante o IRS, manter documentação sobre estas entidades estrangeiras e determinar a sua classificação no âmbito do FATCA.

 

O QUE É O FATCA?

O FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), aprovado no dia 18 de março de 2010, pelo Congresso dos EUA, é um diploma legal que visa prevenir a evasão fiscal de pessoas (US Persons) que utilizam instituições financeiras não residentes nos EUA para protegerem os seus rendimentos. Neste sentido, as instituições financeiras estrangeiras (não americanas) são obrigadas a reportar às autoridades fiscais americanas os titulares de contas bancárias provenientes dos EUA.

Considera-se uma US Person:

  • Cidadãos norte-americanos ou residentes nos EUA;
  • Indivíduos nascidos nos EUA;
  • Indivíduos com endereço atual de residência ou correspondência nos EUA;
  • Indivíduos com, pelo menos, um número de telefone atual de origem norte-americana;
  • Quando há indícios de instruções para realizar pagamentos da(s) apólice(s) para contas bancárias mantidas nos EUA;
  • Quando há indícios de procuração ou outra forma de atribuição de poderes concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA;
  • Indíviduos que disponibilizem um endereço postal com características de “ao cuidado de…” como único endereço disponibilizado;

Qualquer novo cliente que corresponda a, pelo menos, uma destas caracterísitcas, é considerado um potencial US Person;

No caso de entidades coletivas, são consideradas US Persons, empresas cuja sede social seja nos EUA e empresas em que um ou mais proprietários sejam US Persons.

 

A REVOLUÇÃO FINTECH

Muitos de nós conseguimos contar pelos dedos da mão quantas vezes tivemos, no passado ano, a necessidade de nos deslocarmos ao balcão de um Banco. Com o desenvolvimento das aplicações bancárias e um melhor serviço onboarding, é possível aceder a praticamente todos os produtos e serviços. Algo que, há poucos anos, tínhamos de realizar, obrigatoriamente, num balcão.

Este novo cenário a que temos vindo a assistir no setor bancário deve-se, em grande parte, ao surgimentos das Fintech que começaram a revolucionar a maneira como lidamos com os Bancos e com o nosso dinheiro com base nas tecnologias mais atuais.

Fintech, uma abreviatura de “Financial Technology”, é o conceito por de trás da utilização inovadora de tecnologias no fornecimento de serviços financeiros que está a transformar o setor bancário e que foi resultado do distanciamento que os Bancos sofreram das novas tecnologias como resultado da crise financeira de 2018 que os obrigou a focar exclusivamente nas novas regulamentações impostas pelos supervisores bancários.

Podemos ver a entrada das Fintech no setor financeiro de duas perspetivas. Por um lado são claramente um risco para os Bancos tradicionais uma vez que se tornaram concorrentes à altura, fornecendo o mesmo tipo de produtos que, tradicionalmente, eram fornecidos exclusivamente por Bancos com a vantagem acrescida que estas empresas podem escolher os serviços mais lucrativos que pretendem escolher, minimizando os riscos, enquanto um Banco tradicional não tem essa escolha. Por outro lado, o aparecimento das Fintech consciencializou os Bancos da necessidade de se adaptarem ao mundo digital.

Com a este novo cenário instalado, 2018 vai trazer ainda mais desafios ao setor bancário tradicional. Assim, escolhemos cinco grandes temas que devido à revolução Fintech irão ser decisivos no futuro do setor:

  1. Machine Learning: Os novos modelos instituídos peloas Fintech irão levar à adoção de novos modelos de regressão por parte dos Bancos construídos com base em padrões estudados e previstos através de inteligência aritifical.
  2. Blockchain: Com cada vez mais empresas especializadas nesta nova tecnologia capaz de reduzir fraudes e aumentar a transparência no setor, o Blockchain é um dos temas mais importantes. Muitas instituições terão de considerar a implementação desta nova tecnologia e qual as alterações que terão de fazer nos seus modelos para incorporá-la.
  3. Open Banking Standard: deve ser visto como um género de guia em como os “dados bancários devem ser criados, partilhados e utilizados”, tal como definido pelo grupo de trabalho criado a pedido do Departamento de Finanças do Governo do Reino Unido (HM Treasury) com o objetivo de estudar o impacto que os dados podem ter em ajudar clientes. O que se pretende é a partilha segura, através de APIs abertas, dos dados bancários para, tal como o grupo de trabalho afirma, “desbloquear todo o potencial de um setor bancário aberto para melhorar a concorrência, eficiência e estimular a inovação.”
  4. Segurança: em 2017, assistimos a um aumento de supervisão devido a um interesse generalizado das instituições em saber ligar com os novos risco cibernéticos e resultantes de TI obsoletos. Identificar novos métodos para tornar estas instituições financeiras menos suscetíveis a cibercrimes e violação de dados são um dos grandes temas dos próximos anos.
  5. Personalização automatizada: as novas tecnologias aliadas à transformação digital iniciaram um processo de transformação e melhoria da experiência dos consumidores na utilização de aplicações móveis em qualquer dispositivo. Os Bancos vão querer continuar a melhorar os seus serviços e, para tal, estes serão cada vez mais personalizados ao perfil dos seus clientes.

A revolução Fintech é uma das maiores transformações que o setor bancário já atravessou e irá reformular, totalmente, o setor.