A Segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento

A partir de janeiro de 2018, todos os estados-membros têm de implementar a nova diretiva, como lei nacional, mas existem ainda algumas dúvidas relativamente às consequências desta nova legislação para os Bancos.

A primeira Diretiva

A Diretiva de Serviços de Pagamento foi introduzida, em 2007, e foi responsável por criar um mercado único para pagamentos na União Europeia, através de uma plataforma para a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA – Single Euro Payments Area), de modo a melhor proteger os direitos dos consumidores que utilizam estes métodos de pagamentos.

Quem está abrangido pela legislação?

Dois tipos de operadores irão ser regulamentados, a partir de 2018. Por um lado, temos os agregadores de informação, ou seja, aqueles que recolhem os dados bancários do cliente – seja de uma ou várias contas – de diferentes fontes de informação . Por outro lado, temos as empresas especializadas em serviços de pagamentos que utilizamos, normalmente, sempre que realizamos compras online.

Quais as principais alterações para os Bancos?

O maior problema nesta nova diretiva para os Bancos é a necessidade de investir em tecnologia que lhes trará mais competidores e diminuirá fontes de rendimento atuais. A partir do ano que vem, sempre que um consumidor fizer uma compra através de uma plataforma online, como por exemplo a Amazon, poderá escolher se quer que esta aceda diretamente aos seus dados bancários para proceder ao pagamento, sem passar por outros intermediários, como é o caso da Visa, PayPal ou mesmo as famosas referências Multibanco, a que estamos, sobejamente, habituados. Estas alterações implicam que, caso o consumidor concorde, os Bancos sejam obrigados a ceder os dados destes, perdendo assim o monopólio de dados dos seus clientes.

E para os clientes?

Embora exista uma maior transferência de dados entre instituições, o que poderia implicar quebras de segurança relativamente a dados pessoais, a nova diretiva traz também importantes alterações legislativas, relativamente à proteção dos dados dos consumidores.

A nova diretiva requer uma melhor verificação da identidade do comprador, existindo uma preocupação acrescida, em comparação com a regulamentação anterior, em verificar a verdadeira identidade de quem está a preencher os dados de compra. Desta forma, o PSD2 requer a chamada autenticação forte do cliente (SCA – Strong Customer Authentication). Esta medida introduz novos meios de autenticação do cliente, para além da tradicional password, sendo necessário o utilizador introduzir duas novas verificações, especialmente para valores mais elevados. Todos os prestadores de serviços de pagamento necessitarão de provar que colocaram medidas de segurança específicas para garantir pagamentos seguros.

Para clientes que tenham mais do que uma conta bancária, a nova diretiva irá introduzir o conceito de fornecedores de serviços de informações de contas (AISP – Account Information Service Provider), que permitirá a estes clientes visualizar toda as informações das contas num só portal.

O mercado financeiro

A nova diretiva, a par das mais recentes alterações tecnológicas, irá abrir caminho para um aumento generalizado da concorrência no setor, levando a alterações significativas na prestação de serviços financeiros e abrindo caminho para a criação massiva das empresas Fintech. Estas novas organizações não têm os mesmos objetivos que os Bancos mas fornecem alguns dos mesmos serviços: empréstimos, câmbios, serviços de pagamentos, gestão de ativos, trade finance, entre outros.

Desta forma, esta diretiva abre caminho para que, 2018, seja um ano fortemente marcado pela entrada massiva das Fintech nos mercados financeiros, com a ajuda dos próprios reguladores bancários.

A Segunda Diretiva dos Sistemas de Pagamentos é um importante passo que a União Europeia dá para tornar a indústria dos serviços de pagamento mais transparente e segura para os consumidores.

DESAFIOS | ANACREDIT

Dada a complexidade desta nova obrigação é natural que as instituições enfrentem algumas dificuldades em cumprir com as diretrizes do BCE. Os principais obstáculos identificados são:

  •  Qualidade dos dados: embora ainda não tenha sido publicado a regulamentação final de toda a informação, que deve ser obrigatoriamente reportada pelo AnaCredit, muitos dos atributos já revelados pelo BCE não foram anteriormente exigidos para efeitos de reporting; desta forma, muitas instituições podem ver-se perante grandes dificuldades em fornecer os dados requeridos;

 

  •  Granularidade dos dados: uma das principais características do novo reporte AnaCredit é o nível de granularidade dos dados que as instituições têm de reportar. Esta granularidade implica que a informação tenha a qualidade necessária que muitas vezes as instituições não possuem.

Reporting: este grau de excelência dos dados exigidos pela AnaCredit poderá revelar algumas fragilidades nos mecanismos e processos de reporte que as instituições possuem.

O QUE É A ANACREDIT?

De modo a impulsionar o Mecanismo Único de Supervisão, o BCE decidiu reunir um registo central, de dados granulares, relativos à exposição ao crédito de todas as instituições financiadas, relativamente a empréstimos presentes nos Estados-membros.

Desta forma, a AnaCredit é uma base de dados que tem como objetivo armazenar toda a informação relativa a todos os créditos concedidos por essas mesmas instituições, na zona Euro, de modo a harmonizar toda a informação recolhida, e permitindo a sua utilização para futuras medidas económicas e financeiras tomadas pelo BCE ou pelos bancos centrais dos Estados-membros.

Por outro lado, os dados recolhidos pela AnaCredit vão ajudar a melhorar a supervisão e regulamentação do setor bancário, para além de ajudar nas tomadas de decisão por parte do BCE quanto às suas políticas.

A informação a reportar no AnaCredit caracteriza-se por ser muito mais granular, ou seja, mais detalhada, com informação relativa a todos os contratos. Desta forma, a AnaCredit recolherá informação relativa a todos os empréstimos e outros créditos, de todas as instituições.

O QUE É O SOLVENCY II

A 25 de novembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram a Diretiva n.º 2009/138/CE, o regime Solvency II, que visa reestruturar o enquadramento legal do setor das seguradoras europeias. A Diretiva Solvency II pretende reunir, num único mecanismo, todas as diretivas que regulavam o setor, permitindo às seguradoras melhorar o seu desempenho entre os requisitos de capital e os riscos inerentes ao setor.

A EIOPA (European Insurance and Occupational Pensions Authority), autoridade supervisora do setor segurador, requer um melhor enquadramento legal dos mercados europeus, que proporcionará às seguradoras as ferramentas necessárias para um melhor funcionamento do mercado interno.  Desta forma, a EIOPA pretende aproximar as legislações de todos os Estados-membro da UE, eliminando as divergências existentes nos reguladores nacionais.

O Solvency II vem substituir o seu antecessor, Solvency I, implementado na década de 1970, e que já necessitava de uma grande restruturação ao nível da solvência, da avaliação, da análise de risco e da supervisão dos reguladores e das próprias seguradoras.

Os requisitos originais do Solvency I permitiram à União Europeia implementar um dos mais competitivos mercados de seguradoras no mundo. Os diferentes países-membros regulavam o mercado de um modo autónomo, mas sempre de acordo com algumas regras difundidas por toda a UE.  Esta liberdade dada a cada regulador nacional tornava menos exigente o controlo exercido pelas autoridades, no que toca à análise e avaliação das obrigações. Por outro lado, os requisitos de capitais adequados ao risco das seguradoras eram bastante rudimentares, não existindo qualquer tipo de provisões no que toca às revisões de risco. Embora tenha aberto caminho para os requisitos mínimos de capital, o Solvency I tornou-se obsoleto e não foi capaz de acompanhar a evolução dos mercados europeus, dando espaço para a entrada em vigor de um novo conjunto de regras mais exigentes.

O Solvency II visa complementar e substituir algumas metodologias e requisitos que enfraqueciam o Solvency I, nomeadamente ao nível de uma visão mais económica, e não tanto contabilística, permitindo uma melhor gestão do mercado das seguradoras, incentivando a uma supervisão mais eficiente dos riscos inerentes a esta indústria. O objetivo principal passa pelo abandono das diferentes restrições de solvência, adotadas individualmente, passando a existir uma estrutura económica única baseada no risco. Esta necessidade aparece do facto de o risco ser inerente a todas as operações no mercado das seguradoras, estando dependente de muitos fatores internos assim como do próprio capital e da sua avaliação.

Desta forma, com a entrada em vigor do Solvency II, as seguradoras europeias veem-se forçadas a olhar para os seus resultados e a implementar medidas financeiras que permitam o apuramento de informações mais fidedignas e transparentes. Uma novidade, face ao Solvency I, é a introdução dos chamados testes de stress que visam melhorar a gestão geral das seguradoras, assim como determinar as suas necessidades de capital.

 

Com a passagem do Solvency I para o Solvency II, a EIOPA (European Insurance and Occupational Pensions Authority) tem como objetivo:

  • Maior harmonização e transparência;
  • Incrementar a supervisão e regulamentação;
  • Melhorar a proteção do consumidor;
  • Aumentar a competitividade;
  • Adequar os requisitos de capital;

 

Com estes objetivos, a EIOPA pretende que as seguradoras reúnam todas as condições necessárias para poder exercer a sua atividade, em todo o espaço da UE, sem existirem obstáculos por parte das entidades reguladoras quanto à prestação de serviços de seguradoras estrangeiras no seu território nacional. Desta forma, a harmonização introduzida com o Solvency II irá permitir uma melhor cooperação e reconhecimento entre todas as entidades de supervisão dos Estados-membros, assegurando a existência de um único sistema.

FASES DA ANACREDIT

Timeline:

2011: projeto AnaCredit é iniciado pelo BCE

Dezembro 2015: Primeiro modelo da regulamentação da AnaCredit

18 maio 2016: Adoção do Regulamento (UE) 2016/867 do BCE, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito;

30 junho 2017: Primeira data possível para o pedido da AnaCredit aos bancos centrais nacionais de cada Estado-Membro

31 março 2018: Bancos nacionais transmitem ao BCE os primeiros dados

30 setembro 2018: Primeira entrega dos reportes com periodicidade mensal e quadrimestral

A partir de 2019: Novas informações obrigatórias a ser reportadas que poderão incluir a informação de pessoas individuais

 

Frequência:

Dados Mestre: reportados uma vez, quando a primeira divulgação for feita

Outros dados: mensal, trimestral, ou que tenham sofrido alguma alteração referente ao último período de referência

 

Exemplos de Instrumentos:

Depósitos

Overdrafts

Dívidas de cartões de crédito

Linhas de crédito

Outros empréstimos

ATRIBUTOS E REQUISITOS | ANACREDIT

ATRIBUTOS

A AnaCredit prevê que as instituições reportem um conjunto de atributos referentes a três diferentes grupos:

  • Atributos dos devedores
  • Atributos dos credores
  • Atributos do contrato de crédito

 

REQUISITOS

O requisito mais importante da AnaCredit é valor mínimo de 25.000€ de qualquer instrumento para existir a obrigatoriedade de divulgação.

 

Com mais de 100 atributos que variam desde dados de crédito, incluindo o tipo de colateral, origem ou maturidade, a maioria destes é referente a dados que nunca antes tinham sido requisitados às instituições para efeitos de reporting, estando agrupados em diferentes conjuntos de dados:

  • Dados de referência da contraparte
  • Dados relativos ao instrumento
  • Dados financeiros
  • Dados relativos à combinação contraparte-instrumento
  • Dados relativos a responsabilidades solidárias
  • Dados contabilísticos
  • Dados relativos à proteção recebida
  • Dados relativos à combinação instrumento-proteção recebida
  • Dados relativos ao risco de contraparte
  • Dados relativos ao incumprimento da contraparte

BACKGROUND – ANACREDIT

Desde 2014 que o Banco Central Europeu (BCE) tem desenvolvido um conjunto de medidas de supervisão, dentro do Eurosistema e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) –  introduzindo o Mecanismo Único de Supervisão -, com o objetivo de recolher informação relativamente a dados de crédito granular.

Com base no Regulamento (CE) nº2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1988, o BCE iniciou, em 2011, um novo projeto para recolher detalhadamente todos os dados referentes a empréstimos bancários na área do Euro. Este novo projeto, AnaCredit (Analytical Credit Datasets), tal como o nome indica, pretende agregar o conjunto de dados analíticos relativos ao crédito a nível individual.

Em 2015, o primeiro draft da nova regulamentação fornecia o âmbito, os requisitos estatísticos e as obrigações de divulgação, entre outros, da AnaCredit. Com um calendário apertado, sendo necessário divulgar informação ao nível mensal, quadrimestral ou, em alguns casos, unicamente, a AnaCredit pode tornar-se um grande desafio à necessidade de compliance por parte das instituições de crédito e instituições financeiras dos Estados-membros.

O QUE É O CRS?

A globalização económica e financeira tornou mais fácil, para os contribuintes, a criação e gestão de investimentos, através de instituições financeiras fora do seu país de residência, permitindo uma fuga mais fácil aos impostos, com largas quantias de dinheiro a serem alojadas em offshores, que não são passíveis de ser tributadas no país de origem do contribuinte, gerando elevados custos tanto para as instituições financeiras como para os próprios governos.

De modo a haver um controlo mais rigoroso de todas estas transações, e desde a implementação do FATCA, em 2010, temos vindo a assistir a um aumento da troca automática de informação entre as várias instituições financeiras.

Assim, em 2013, a OCDE propôs um novo mecanismo que permitisse um grande aumento dos requerimentos reportados e da informação financeira. O Common Reporting Standard (CRS) nasce, assim, da necessidade de os governos da OCDE poderem trocar dados financeiros que as suas instituições reúnem relativamente a potenciais suspeitas de contas/titulares.

Para tornar este mecanismo mais eficiente houve a necessidade de padronizar a informação a ser reportada pelas instituições financeiras. Assim, fica garantida a qualidade da informação e a facilidade de acesso a esta mesma por parte dos interessados.

De modo a assegurar que este mecanismo seja o mais abrangente possível, o CRS está definido para alcançar três dimensões:

  • Informação financeira a ser reportada: diferentes tipos de investimentos são tidos em conta (por exemplo: juros, dividendos, seguros, ativos financeiros) assim como situações que levem a crer que o contribuinte está a querer esconder parte do seu capital de modo a que este não seja taxado;
  • Titulares de conta sujeitos a ser reportados: para além das entidades singulares, o CRS pretende alcançar empresas que possam servir de fachada a essas mesmas entidades, com o objetivo de impedir que os contribuintes escondam parte dos seus rendimentos;
  • Instituições financeiros sujeitas a ser reportadas: para além dos bancos, o CRS abrange um vasto leque de instituições financeiras que passa por brokers, empresas seguradoras e veículos de investimento coletivo;

FATCA E PORTUGAL

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América assinaram um acordo bilateral (publicado em Diário da República,  Aviso n.º 101/2016), no qual visam implantar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), em Portugal, entrando o mesmo em vigor em agosto de 2016. O objetivo é assegurar o cumprimento e implementação de regras fiscais internacionais. As mais diversas instituições financeiras em Portugal têm agora que identificar todos os clientes, que sejam considerados US persons, e enviar a informação sobre as contas por eles detidas para a Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Inter Governmental Agreement (IGA) celebrado entre Portugal e os EUA prevê a troca de informação entre ambas as partes, sendo que Portugal também tem o direito de receber informação sobre contas detidas por contribuintes portugueses em instituições financeiras dos EUA.

QUANDO REPORTAR A INFORMAÇÃO?

O FATCA entrou em vigor no dia 1 de julho de 2014, mas a sua implementação foi feita de forma gradual. Neste sentido, o primeiro reporte das US Accounts e Recalcitrant Accounts foi feito até ao dia 31 de março de 2015 (referente ao ano de 2014) e deveria conter a seguinte informação:

  • nome, morada, TIN, número e saldo de conta das US Persons (ou, caso a conta tenha sido encerrada após a entrada em vigor dos FFI agreement, o valor levantado ou transferido da mesma);
  • o nome, número e saldo de conta das Passive NFFEs com substancial US owners, bem como o nome, morada e TIN de cada um dos substancial US owners;
  • o montante e número agregado das recalcitrand accounts;

O segundo reporte, referente ao ano de 2015, deverá ter sido feito até 31 de março de 2016. Para além da informação referida em cima, o segundo reporte devia incluir o montante bruto de juros, dividendos e outros rendimentos creditados em cada US account, com exceção de gross proceeds. A informação referente a estes últimos deverá estar incluída no terceiro reporte.
Os pagamentos de origem não americana, pagos a entidades financeiras estrangeiras não participantes, devem ser realizados apenas em 2016 e 2017, por referência aos anos, até ao dia 15 de março.

Por fim, os US FDAP (US source fixed, determinable, annual, periodical payments) pagos a recalcitrant accounts e FFIS (entidades financeiras estrangeiras) não participantes e respetivo imposto retido, começaram a ser reportados em 2015, e até 15 de março, por referência ao exercício anterior, enquanto que os US gross proceeds e respetivo imposto retido apenas terá de ser reportado a partir de 2018, por referência a 2017, uma vez que é apenas neste ano que começa a retenção na fonte sobre estes rendimentos.