XBRL e iXBRL

REGTECH: VANTAGENS COMPETITIVAS

DMIF II

Diretiva dos Mercados e Instituições Financeiras II

As mais recentes alterações à Diretiva de mercados de instrumentos financeiros, que entrou em vigor em janeiro de 2018, representa uma mudança fundamental para os mercados financeiros europeus numa variedade de áreas, obrigando as instituições financeiras a um grande esforço para acompanhar o novo ambiente regulatório que se vive na União Europeia.

Para melhor perceber quais as principais alterações relativamente à primeira Diretiva e o impacto na regulamentação preparámos um pequeno estudo sobre o tema.

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PSD2

Segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento

A segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento (PSD2) é a mais recente alteração legislativa, no âmbito do mercado único de pagamentos. Esta nova regulamentação traz importantes alterações à indústria dos pagamentos, melhorando o grau de competitividade do setor e o nível de proteção do consumidor.

Para melhor perceber quais as principais alterações relativamente à primeira Diretiva, e que entidades são afetadas por estas, preparámos um pequeno estudo sobre este tema que irá provocar profundas alterações no sistema financeiro.

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AML

Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo

No passado dia 17 de Setembro, entrou em vigor a nova legislação relativa à prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo. Esta nova lei traz consigo algumas novas medidas que irão tornar ainda mais complexa a legislação existente.

Para melhor perceber em que consistem os crimes de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e a legislação que os regula preparámos um white paper que se encontra disponível para download gratuitamente.

Caso pretenda agendar uma reunião para ficar a conhecer melhor as vantagens da solução de AML da Quidgest, não hesite em contactar-nos – fintech@quidgest.com.

SCORING DE CLIENTES

No dia 1 de Julho, a quarta Diretiva da União Europeia referente à prevenção de branqueamento de capitais entrará em vigor. Esta nova Diretiva irá levar a que os bancos europeus procurem as melhores soluções para minimizar os custos de compliance resultantes dos novos requisitos de uma abordagem baseada no risco introduzidos pela UE.

A nova Diretiva prevê também uma monotorização constante de todos os clientes, reforçando a necessidade de uma contínua avaliação de risco destes com base em informações fornecidas pelos clientes ou recolhidas de outras fontes.

Um dos métodos mais sucedidos para tal avaliação é o Scoring. Com base em diferentes fatores de risco o Scoring atribui, tal como o nome indica, uma pontuação a cada cliente. Tendo em consideração as informações que o cliente fornece no momento de abertura de conta ou que a instituição financeira vá recolhendo ao longo do tempo, as soluções de Scoring utilizam um algoritmo para calcular com grande precisão o nível de risco desse mesmo cliente. As informações que servem de base a esse algoritmo podem variar de instituição para instituição mas podemos destacar algumas que contribuem para aumentar o nível de risco de um cliente, seja ele particular ou uma organização legal:

·        Pessoas Politicamente Expostas (PEPs)

·        Atividade pessoas/profissional com países offshore, de risco elevado ou sancionados financeiramente

·        Crédito descoberto ou atrasos no pagamento de créditos

·        Visto de residência, trabalho ou semelhante

·        Notícias negativas

·        Envolvimento do cliente em contratos públicos que sofreram algum processo judicial

·        Existência de muitas transações internacionais sem justificação com base nas informações fornecidas pelo cliente

·        No caso de organizações, a existência de proprietários beneficiados (que detém mais de 25% das ações da organização)

A juntar a estes exemplos, é necessário que as instituições financeiras disponham sempre da informação básica de todos os clientes (nome, contatos, morada, números de identificação, nacionalidade, etc.). Caso essas informações não estejam presentes nas bases de dados das instituições, estas devem solicitar de imediato essa informação ao cliente.

Esta Diretiva traz muitas novidades comparativamente à terceira Diretiva nomeadamente na abordagem baseada no risco, monitorização de clientes e nas diligências legais dos clientes. Tendo em conta estas novas alterações, o Scoring é, sem dúvida, uma ferramenta muito importante para todas as instituições financeiras que queriam conhecer os seus clientes e o risco que estes podem ou não apresentar.

O CAMINHO PARA O BASILEIA IV

Há quase 30 anos, em 1988, o primeiro acordo de Basileia foi introduzido na regulamentação bancária europeia. O seu principal objetivo na altura, tal como hoje, era perceber se os bancos tinham capital suficiente para enfrentar perdas imprevistas, uniformizando os métodos de cálculo de capital em todos os países que se comprometeram com a nova regulamentação.

Alguns anos após a introdução do Basileia III (Basel III), o Comité de Supervisão Bancária da Basileia (BCBS) iniciou um processo de diálogos com os bancos de modo a fazer uma revisão das abordagens ou metodologias standard, mais conhecida por standardized approach, ao nível do risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de securitização.

Com entrada prevista em 2018, o acordo de Basileia IV (Basel IV) irá ter impacto no método de avaliação dos riscos definidos pelo Pilar I. Das alterações previstas que o Basel IV vai introduzir, aquele que, à partida, parece ser a maior preocupação para os bancos é o aumento de requisitos de capital. Todas as alterações que da revisão da standardized approach terá sempre, por muito poucas alterações que sejam feitas, consequências para os requisitos de capital, especialmente dos grandes bancos. Por outro lado, todas as novas implementações que o Comité fez ao longo dos últimos anos como, por exemplo, a IFRS 9, a revisão da estrutura da securitização (BCBS 303), dos requisitos mínimos de capital para o risco de mercado (BCBS 305 e 350) ou dos chamados capital floors (BCBS 306) levou a uma reestruturação dos modelos internos de negócio com a consequência do aumento de custos resultantes dessas implementações.

A revisão da standardized approach irá também ter consequências ao nível da avaliação de modelos internos. Caso os reguladores não estejam seguros da capacidade dos modelos internos alterados ou modelizados pelas instituições financeiras estas podem ser forçadas a adotar modelos internos padronizados pelos reguladores.

Uma outra medida recentemente aprovada pelo Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB), e que vai de acordo com as metodologias de avaliação do BCBS, pelo que assumimos que será também um dos principais requisitos do Basel IV, foi a fixação da TLAC (Total Loss-Absorbing Capacity) mínima para 16% para os Bancos globais de importância sistémica (G-SIBs). A TLAC prevê que estes Bancos reúnam um conjunto de instrumentos financeiros capazes de absorver as perdas decorrentes de um processo de resolução, permitindo a continuação do desempenho de funções críticas enquanto esse processo está a decorrer.

Embora ainda não haja uma data concreta para a implementação do Basel IV, algumas das alterações já estão a ser gradualmente implementadas por grandes instituições financeiras para a transição para o Basel IV.

Os maiores bancos europeus vão ser aqueles que mais impacto vão sentir com a adoção das novas medidas do Basel IV uma vez que estes têm mais capital investido nos modelos internos e porque, segundo as novas revisões, o risco operacional resultante do Basel IV está correlacionado com o tamanho das instituições financeiras.  

 

AS IMPLICAÇÕES DO BREXIT NO SISTEMA REGULATÓRIO INGLÊS

Londres é o maior centro financeiro da União Europeia. A saída do Reino Unido da UE irá ter consequências em todas as vertentes do sistema bancário inglês, podendo causar repercussões nas economias dos Estados Membros. Quer se concorde ou não com o Brexit, cabe aos lideres europeus criar as condições necessárias para que o processo seja o mais rápido e flexível possível, permitindo que os mercados financeiros dos Estados Membros mantenham o seu funcionamento o mais regular possível.

O bom funcionamento dos mercados tem vindo a ser impulsionado desde o final da década de 90 por um conjunto de medidas regulatórias que visam criar um mercado mais estável e confiante tanto para as instituições financeiras como para os seus clientes. Uma das principais medidas foi a criação do mercado único europeu que facilita a expansão das atividades das instituições financeiras para outros Estados Membros através de um sistema de passaporte. Por outro lado, as novas medidas regulatórias também prossupõem a necessidade de cooperação entre os diferentes reguladores de modo a que haja uma espécie de mecanismo único de supervisão capaz de controlar todas as atividades das instituições financeiras.

Essa supervisão foi reforçada após as consequências da crise financeira mundial, com medidas regulatórias mais fortes e adoção dos pareceres de instituições como o Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board) ou o Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements).

Entre as medidas regulatórias mais importantes estabelecidas pela UE, e na qual assenta a regulamentação dos bancos no Reino Unido, estão a Diretiva relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, mais conhecida por CRD IV (Capital Requirements Directive) e a Diretiva que fornece aos reguladores e supervisores medidas para lidar com os bancos que declaram falência, mais conhecida por BRRD (Bank Recovery and Resolution Directive).  Com o Brexit, os legisladores ingleses vêm-se, assim, obrigados a rescrever uma nova legislação para a regulamentação bancária, pois todas as legislações adotadas pelas Diretivas da EU ficaram sem efeito.

Como (ainda) membro da UE, o Reino Unido usufrui da livre circulação de serviços financeiros e o regime de passaporte permite que as instituições financeiras inglesas forneçam os seus serviços a clientes dentro do Espaço Económico Europeu (EEE). A saída do Reino Unido da UE põe em causa as vantagens de acesso ao EEE pelo que existe a possibilidade de ser acordado o chamado Soft Brexit. Esto acordo implica que o Reino Unido fique com um estatuto equiparado à Noruega, Islândia e Liechtenstein, conservando o acesso ao Mercado Único e as relações comerciais e económicas com os Estados Membros através do regime de passaporte. Por outro lado, este acordo implica que os bancos ingleses estejam em conformidade com a regulamentação da UE.

Outro processo de Brexit igualmente vantajoso, sem grandes consequências para o sistema financeiro europeu, consiste na criação de um acordo de comércio livre (Free Trade Agreement) entre o Reino Unido e a UE. Este acordo permite também a livre circulação de pessoas, mantendo os mesmos princípios da regulamentação em vigor atualmente.

Caso o Reino Unido e a UE não cheguem a nenhum destes dois acordos mais vantajosos, uma terceira opção pode ser o acesso ao passaporte dos chamados “países terceiros”, ou seja, países não-UE para certos serviços. Este regime implica que as instituições financeiras inglesas estejam registadas num organismo equivalente à ESMA (European Securities and Markets Authority), implicando um regime regulatório semelhante. Por outro lado, as Contrapartes Centrais (CCPs) inglesas teriam de funcionar de um modo semelhante às CCPs da UE, estando em conformidade com o EMIR (European Market Infrastructure Regulation). Embora o sistema de passaporte tenha ainda alguns pontos fortes, este regime impõem a impossibilidade das instituições financeiras inglesas poderem prestar serviços bancários fundamentais aos países dos Estados Membros como, por exemplo, depósitos, empréstimos ou pagamentos.

Por fim, o pior cenário, o chamado Hard Brexit, implica um acesso muito limitado à UE com a perda do sistema de passaporte. Neste cenário, as instituições financeiras inglesas teriam de estabelecer presença num Estado Membro através, por exemplo, de uma sucursal e ficar sujeito à regulamentação desse país. Outra alternativa será as instituições alterarem a sua sede para um Estado Membro, mantendo uma sucursal ou representação no Reino Unido, o que lhes dá acesso ao regime de passaporte.

Desde Junho de 2016 que as instituições financeiras inglesas tiveram de ponderar o impacto que esta nova realidade terá no seu negócio. Sem certezas sobre qual dos cenários referidos anteriormente irá vigorar, uma coisa é certa: o processo de negociação acaba a 29 de Março de 2019 com o Reino Unido a sair da União Europeia com ou sem acordo.

 

A SEGUNDA DIRETIVA DOS MERCADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A primeira diretiva dos mercados de instrumentos financeiros (DMIF I) focava-se, na sua maioria, em trazer um elevado nível de competitividade ao mercado, não dando espaço para implementar medidas de transparência nas práticas de negócio. Por outro lado, nos últimos anos, essa competitividade levou a um aumento do número de investidores presentes nos mercados financeiros, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos cada vez mais amplo e complexo. Perante essa evolução, foi necessário que o enquadramento jurídico da União Europeia acompanhasse esta nova realidade.

Deste modo, em Junho de 2014 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia a nova legislação referente à Diretiva dos mercados de instrumentos financeiros II (DMIF II) e ao Regulamento dos mercados de instrumentos financeiros (RMIF). A nova regulamentação irá constituir o pilar principal da legislação europeia sobre os mercados de valores mobiliários. Esta nova regulamentação será obrigatória para bancos, empresas de investimentos e todos os operadores que negoceiam nas bolsas de valores europeias.

A DMIF II estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e a negociação de instrumentos financeiros e prescreve a condução de padrões comerciais para a provisão de produtos e serviços de investimento. A nova regulamentação inclui:

  • A Diretiva (DMIF – 2014/65/UE) que revisa e expande a diretiva existente
  • O Regulamento (RMIF -600/2014/UE) que é um ato legislativo vinculativo que se aplica diretamente em toda a União Europeia. O seu objetivo é harmonizar as principais disposições para a negociação de instrumentos financeiros em toda a UE.
  • As medidas de implementação são mais de 40 partes de legislação secundária, quase todas aplicam-se diretamente na UE e especificam em maior detalhe aa operações da DMIF II e da RMIF.

As principais áreas de implementação da nova diretiva passam, por exemplo, por uma nova estrutura do mercado, reporting de clientes, obrigatoriedade de transações para ações e alguns derivados, transparência de custos e das transações, gestão de produto mais otimizada, manutenção de registos de comunicações de clientes, reduzir os custos de um mercado não harmonizado e aumentar a eficiência dos mercados financeiros.

Por outro lado, a nova Diretiva introduz novos processos para autorizar empresas de investimento e exigirá que empresas de investimentos, entre outras, façam uma série de participações aos reguladores.

As principais alterações que as instituições vão sentir estão divididas em cinco grupos: proteção do investidor, estrutura de mercado, transparência de mercado, controlos de reporting e controlos internos de regulamentação.

As principais alterações que as instituições necessitam de tomar atenção especial atenção são:

  • Uma nova maneira de transacionar títulos, derivados ou qualquer instrumento representativo de dívida, as chamadas OTF (Organised Trading Facility ou Sistemas de Negociação Organizada, em português)
  • Aumento significativo dos requisitos de transparência de informação de todos os instrumentos financeiros
  • Relatórios de transações mais completos e regulares de modo a prevenir tentativas de abuso de mercado
  • As instituições com elevados volumes de transações estarão sujeitas a uma série de restrições e controlos como, por exemplo, testes aos seus algoritmos por parte dos reguladores
  • Novos requisitos para o corporate governance
  • A nova Diretiva aumenta a sua extensão a outros instrumentos financeiros que a DMIF I não alcançava como, por exemplo, os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros ou o comércio de emissões
  • A ESMA ou os reguladores locais têm autoridade para proibir a transação de instrumentos que possam lesar o sistema financeiro ou o investidor
  • Fortalecer o papel do responsável pelo compliance
  • Todas as sanções atribuídas pela ESMA ou pelos reguladores locais serão tornadas públicos para o conhecimento geral de todas as instituições e todos os investidores

A partir de 3 de Janeiro de 2018, a nova diretiva entrará em vigor e apresentará importantes mudanças no escopo da regulamentação em Portugal. Dadas estas significativas alterações, é importante que as instituições financeiras estejam preparadas para os novos desafios regulatórios que a Diretiva DMIF II impõe.