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FATCA E PORTUGAL

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América assinaram um acordo bilateral (publicado em Diário da República,  Aviso n.º 101/2016), no qual visam implantar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), em Portugal, entrando o mesmo em vigor em agosto de 2016. O objetivo é assegurar o cumprimento e implementação de regras fiscais internacionais. As mais diversas instituições financeiras em Portugal têm agora que identificar todos os clientes, que sejam considerados US persons, e enviar a informação sobre as contas por eles detidas para a Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Inter Governmental Agreement (IGA) celebrado entre Portugal e os EUA prevê a troca de informação entre ambas as partes, sendo que Portugal também tem o direito de receber informação sobre contas detidas por contribuintes portugueses em instituições financeiras dos EUA.

QUANDO REPORTAR A INFORMAÇÃO?

O FATCA entrou em vigor no dia 1 de julho de 2014, mas a sua implementação foi feita de forma gradual. Neste sentido, o primeiro reporte das US Accounts e Recalcitrant Accounts foi feito até ao dia 31 de março de 2015 (referente ao ano de 2014) e deveria conter a seguinte informação:

  • nome, morada, TIN, número e saldo de conta das US Persons (ou, caso a conta tenha sido encerrada após a entrada em vigor dos FFI agreement, o valor levantado ou transferido da mesma);
  • o nome, número e saldo de conta das Passive NFFEs com substancial US owners, bem como o nome, morada e TIN de cada um dos substancial US owners;
  • o montante e número agregado das recalcitrand accounts;

O segundo reporte, referente ao ano de 2015, deverá ter sido feito até 31 de março de 2016. Para além da informação referida em cima, o segundo reporte devia incluir o montante bruto de juros, dividendos e outros rendimentos creditados em cada US account, com exceção de gross proceeds. A informação referente a estes últimos deverá estar incluída no terceiro reporte.
Os pagamentos de origem não americana, pagos a entidades financeiras estrangeiras não participantes, devem ser realizados apenas em 2016 e 2017, por referência aos anos, até ao dia 15 de março.

Por fim, os US FDAP (US source fixed, determinable, annual, periodical payments) pagos a recalcitrant accounts e FFIS (entidades financeiras estrangeiras) não participantes e respetivo imposto retido, começaram a ser reportados em 2015, e até 15 de março, por referência ao exercício anterior, enquanto que os US gross proceeds e respetivo imposto retido apenas terá de ser reportado a partir de 2018, por referência a 2017, uma vez que é apenas neste ano que começa a retenção na fonte sobre estes rendimentos.

 

QUE INFORMAÇÃO DEVE SER REPORTADA?

As entidades financeiras estrangeiras afetadas pelo FATCA devem reportar periodicamente ao IRS americano informação relativa a:

  • US Accounts (contas abertas em nome ou por conta de uma ou várias US Persons ou por uma sociedade estrangeira detida por US Persons);
  • Recalcitrant Accounts (titulares de conta ou beneficiários efetivos cujo reconhecimento como US Person não seja possível);
  • Pagamentos sujeitos a retenções a título de imposto efetuadas a Recalcitrant Accounts e entidades financeiras estrangeiras não participantes (non compliant).

Portugal está sujeito ao Modelo 1 do Acordo Intergovernamental, pelo que as instituições financeiras terão de enviar à Autoridade Tributária a informação necessária sobre as contas das US Persons, exigida pelo FATCA, em formato XML.

QUEM É AFETADO PELO FATCA?

O FATCA aplica-se a todas as entidades operacionais estrangeiras financeiras e não-financeiras. Isto significa que o FATCA tem um impacto sobre todas as entidades que, não sendo americanas, recebem pagamentos de fonte norte-americana, de forma direta ou indireta.
Também as entidades americanas, financeiras ou não financeiras, que realizem pagamentos a entidades estrangeiras, estão sujeitas às novas regras do FATCA, devendo assumir, para esse efeito, um compromisso formal perante o IRS, manter documentação sobre estas entidades estrangeiras e determinar a sua classificação no âmbito do FATCA.

 

O QUE É O FATCA?

O FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), aprovado no dia 18 de março de 2010, pelo Congresso dos EUA, é um diploma legal que visa prevenir a evasão fiscal de pessoas (US Persons) que utilizam instituições financeiras não residentes nos EUA para protegerem os seus rendimentos. Neste sentido, as instituições financeiras estrangeiras (não americanas) são obrigadas a reportar às autoridades fiscais americanas os titulares de contas bancárias provenientes dos EUA.

Considera-se uma US Person:

  • Cidadãos norte-americanos ou residentes nos EUA;
  • Indivíduos nascidos nos EUA;
  • Indivíduos com endereço atual de residência ou correspondência nos EUA;
  • Indivíduos com, pelo menos, um número de telefone atual de origem norte-americana;
  • Quando há indícios de instruções para realizar pagamentos da(s) apólice(s) para contas bancárias mantidas nos EUA;
  • Quando há indícios de procuração ou outra forma de atribuição de poderes concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA;
  • Indíviduos que disponibilizem um endereço postal com características de “ao cuidado de…” como único endereço disponibilizado;

Qualquer novo cliente que corresponda a, pelo menos, uma destas caracterísitcas, é considerado um potencial US Person;

No caso de entidades coletivas, são consideradas US Persons, empresas cuja sede social seja nos EUA e empresas em que um ou mais proprietários sejam US Persons.